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PROJETO DE LEI Nº 0157/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos realizados por meio de convênios com o Poder Público Estadual e dos municípios, deverão possuir espaços destinados para implantação de Academia ao Ar Livre com aparelhos adaptados aos deficientes físicos e Jardim Sensorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos apropriados nas cidades, realizados por meio de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos municípios, devem apresentar uma estrutura para implantação de Academia ao Ar Livre com acessibilidade para a prática de exercícios físicos, adaptadas para pessoas com deficiência física e Jardim Sensorial, ambos disponibilizados para todas as idades.
Art. 2º São finalidades das Academias ao Ar Livre adaptadas aos deficientes físicos:
I - estimular a prática de exercício físico regular para os deficientes físicos;
II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;
III - executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;
IV - incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.
Art. 3o O Jardim Sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo.
Parágrafo único. O Jardim Sensorial, na forma desta Lei, tem como objetivo beneficiar surdo, cegos, deficientes visuais, pessoas com déficit cognitivo, deficientes motores com alteração de marcha, equilíbrio e propriocepção, e também pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.
Art. 4o O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, parceiras ou convênios com prefeituras municipais, empresas privadas e entidades ligadas à atenção e saúde de pessoas com deficiência, para a finalidade de prestação de assessoria técnica e elaboração de projetos para adequada implantação desses equipamentos e aparelhos, inclusive nas praças, parques e outros locais públicos já existentes e destinados ao lazer.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de maio de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP