Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0147/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Autoriza o Poder Executivo do Amapá a antecipar os procedimentos necessários à entrega, na data de formatura ou posse, das carteiras de identidade funcionais com menção ao porte de arma, bem como à entrega, na mesma ocasião e mediante cautela, de pistolas no calibre 40, a policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar os procedimentos administrativos de atribuição da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Segurança e Administração  Penitenciaria necessários a que seja viabilizada a entrega, impreterivelmente até a data de formatura ou posse nos cargos, das carteiras de identidade funcionais com menção ao porte de arma, aos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária.

Art. 2º Fica ainda autorizado que sejam fornecidas, até a data de formatura ou posse nos cargos, mediante acautelamento, pistolas no calibre 40 para os profissionais de que trata o artigo 1º.

Art. 3º A Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar adotarão medidas administrativas voltadas à agilização do fornecimento dos Certificados de Registro de Armas de Fogo destinados ao armamento particular de uso permitido e cuja aquisição e posse seja autorizada aos servidores de que trata esta Lei.

Art. 4º O Orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP