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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0146/16-AL

Autor: Deputado Jaime Perez 

Determina a prestação de serviço público ao profissional formado em Instituição Pública Estadual, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estudantes que concluírem a graduação em instituições públicas de ensino do Estado ou em qualquer outra instituição, desde que custeados por recursos públicos estaduais, deverão prestar serviços remunerados ou não, em comunidades carentes ou locais indicados pelo Poder Público, em suas respectivas áreas de formação, logo após sua colação de grau, pelo período de um ano.

Art. 2º As normas, os critérios e os procedimentos para a efetivação do disposto nesta Lei serão definidos em regulamento a ser elaborado em 180 dias por comissão composta por representantes afetos ao tema do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cuja convocação para a elaboração será realizada pelo primeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de março de 2016.

Deputado JAIME PEREZ

PRB/AP