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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0143/16-AL

Autora: Deputada Maria Góes

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos sobre prevenção de DST - AIDS nas aberturas de shows, eventos artísticos, culturais e educacionais, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a exibição de vídeos educativos sobre doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e enfrentamento da doença, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais e educacionais, com a presença de público no Estado do Amapá.

§ 1º Entende-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, com exclusão dos cinemas devido à existência de legislação especifica.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, 02 (dois) minutos.

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento cultural.

Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores ou organizadores de shows e eventos culturais realizados no Estado do Amapá e seu conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por Decreto.

Parágrafo único. Faculta-se ao Poder Executivo fornecer os vídeos educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa em curso.

Art. 3º Os vídeos produzidos pelos organizadores de shows, eventos artísticos, culturais, educacionais e esportivos doados para o acervo da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Amapá, serão utilizados exclusivamente nas ações realizadas pela secretaria.

Art. 4º A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do vídeo pertinente, nos termos do art. 1º.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de R$10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de maio de 2016.

Deputada MARIA GÓES

PDT/AP