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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0142/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, revoga a Lei 0371, de 06 de outubro de 1997 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizador das ações, em todos os níveis, de implementação da política e fixação dos critérios para a utilização do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente. 

Parágrafo único. O CEDCA é vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 2º Compete ao CEDCA:

I - formular a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, na captação e na aplicação de recursos;

II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente;

III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito Estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;

IV - oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V - incentivar a articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, controle social e defesa da criança e do adolescente;

VII - acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, e quando for o caso, participar da elaboração destas, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;

VIII -  gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, cabendo à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, a ordenação e execução administrativa desses recursos; 

IX - elaborar seu regimento interno, definindo o funcionamento do órgão, e encaminhá-lo ao órgão oficial para publicação;

X - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares dos Municípios do Estado do Amapá e articular-se com outros Conselhos de políticas públicas para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI - atuar como órgão consultivo e de apoio, em nível estadual, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados em Lei e na Constituição Federal, não solucionada pelos Conselhos Municipais e Tutelares;

XII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação de estratégias e os resultados alcançados pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

XIII - apoiar e realizar formação continuada, por meio de fóruns, conferências, seminários, oficinas e outros, para os Conselhos Tutelares e de Direitos, bem como, institucionais que compõem a rede de proteção e garantias de direitos da criança e do adolescente;

XIV - elaborar e acompanhar os planos decenais;

XV - apoiar e orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a realização do processo de escolha unificado para conselheiros tutelares.

Art. 3º A função de membro do CEDCA é considerada de grande relevância e de interesse público e não remunerada.

Art. 4º O CEDCA é composto por 12 membros, sendo:

I – (06) seis representantes do Poder Executivo, indicados pelos dirigentes das seguintes Secretarias:

a) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

b) Secretaria de Estado da Educação - SEED;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

d) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

e) Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;

f) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEDEL.

II - (06) seis representantes da sociedade civil, de entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º Podem participar do processo de escolha dos membros a comporem o CEDCA organizações da sociedade civil, conforme o inciso II deste artigo, constituídas há pelo menos 2 anos, com atuação, em âmbito estadual, na área da defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A representação da sociedade civil no CEDCA, diferentemente da representação governamental, não pode ser previamente estabelecida, devendo submeter-se ao processo de escolha.

§ 3º O mandato no CEDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indica um de seus membros para atuar como seu representante.

§ 4º Proclamado e publicado o resultado da eleição dos representantes da sociedade civil a comporem o CEDCA, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 10 dias antes do término de seu mandato, deve encaminhar ao Chefe do Poder Executivo lista contendo os nomes das organizações civis e de seus respectivos eleitos, titulares e suplentes.

§ 5º Para cada representante governamental e da Sociedade Civil é indicado um suplente, que o substitui em caso de ausência ou impedimento. 

Art. 5º Constitui requisito essencial para a participação de entidade não-governamental o registro no CEDCA.

§ 1º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CEDCA deve ocorrer da seguinte forma:

I - assembleia convocada pelo Conselho para a escolha de novos membros, em até 60 dias antes do término do mandato dos atuais;

II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral.

§ 2º Somente podem se inscrever, com direito a voto em assembleia, as entidades não-governamentais que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 2 anos de experiência, que estejam regularmente registradas em cartório público e apresentem, no ato de inscrição:

I - dados que possibilitem a sua caracterização;

II - demonstrativos de participação em programas e serviços sociais e ou de naturezas científica, ligados à criança e ao adolescente;

III - credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu representante.

§ 3º A assembleia deve ser convocada pelo CEDCA por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O Ministério Público acompanha e fiscaliza o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 6º Os conselheiros são designados por ato do Governador do Estado dentre os indicados pelas entidades governamentais e não-governamentais, no prazo máximo de 10 dias antes o término do mandato dos atuais membros.

Art. 7º O mandato dos membros do CEDCA é de 2 anos.

Art. 8º Não compõem o CEDCA, no âmbito do seu funcionamento: 

I - conselhos de políticas públicas;

II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares no exercício da função;

V - autoridade judicial, membros do Poder Legislativo, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 9º A Presidência do CEDCA será eleita por meio de voto do Colegiado, com mandato de alternância há cada (2) dois anos, sendo uma governamental e outra da Sociedade Civil.

Art. 10. O Regimento Interno do CEDCA é aprovado por no mínimo 2/3 de seus membros, prevendo, dentre outros:

I - a sua estrutura funcional;

II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão e deliberação das matérias em pauta;

III - o procedimento administrativo para a exclusão de algum membro representante da sociedade civil, quando praticados atos incompatíveis com a função e de faltas injustificadas.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, física e administrativa necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamenta esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. É revogada a Lei 0371, de 06 de outubro de 1997.

Macapá - AP, 18 de maio de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP