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PROJETO DE LEI Nº 0139/16-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Regulamenta a Celebração de Convênio Entre o Estado do Amapá e os Municípios nos Termos da Lei Federal nº 13022/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, o Estado celebrará convênio com as guardas municipais instituídas de acordo com a Lei para:
I - formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal;
II - desenvolvimento de ações preventivas na área de segurança.
Art. 2º O treinamento de que trata o artigo 1º, terá por objetivo a instituição de uma Guarda Municipal Cidadã, ressaltando os seguintes princípios de atuação:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
Art. 3º Para fins de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, o Estado manterá órgão centralizado, subordinado à Secretaria de Estado de Segurança.
§ 1º O Estado celebrará convênio com o município que optar por não criar órgão próprio para formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes de sua guarda municipal.
§ 2º O órgão de que trata o caput deste artigo contará com um Conselho Gestor, com participação direta dos municípios conveniados.
Art. 4º O Estado incentivará o trabalho conjunto e a colaboração entre as guardas municipais e seus órgãos de segurança, nas seguintes hipóteses:
I - realização de cursos de formação com ênfase no respeito ao direito do cidadão;
II - disponibilização de dados com índices de violência no município conveniado;
III - disponibilização de mecanismos e equipamentos estaduais de segurança pública.
Art. 5º O Estado poderá disponibilizar aos municípios conveniados viaturas, dependências e quaisquer outros mecanismos e equipamentos dos órgãos de segurança pública, que sejam necessários à implementação desta Lei.
Parágrafo único. Os municípios conveniados deverão disponibilizar, sempre que solicitado, aos órgãos de segurança estadual, imagens capturadas por câmeras de vigilância de sua responsabilidade.
Art. 6º O Estado estimulará e será responsável pela gestão dos consórcios intermunicipais para adoção de ações preventivas integradas de segurança junto às guardas municipais.
Art. 7º O Estado incentivará e capacitará guardas municipais para participação em palestras para prevenção ao uso de drogas em instituições de ensino municipais e estaduais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de maio de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP