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PROJETO DE LEI Nº 0137/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre o direito do consumidor ao não estabelecimento de franquias e/ou cobrança por excesso de tráfego de dados por parte das empresas prestadoras de serviço de internet fixa, residencial ou empresarial, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos consumidores de internet fixa, residencial ou empresarial, no Estado do Amapá, o direito ao não estabelecimento de franquias ou cobrança por excesso de tráfego de dados por parte das empresas prestadoras de serviço de internet fixa, residencial ou empresarial.
Art. 2º As cláusulas contratuais que violem o disposto no artigo 1º desta Lei serão consideradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIRs por cada ocorrência, dobrando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de maio de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP