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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0134/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - Câncer - pelos Órgãos Públicos do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os órgãos públicos do Estado do Amapá promoverão a divulgação, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna – câncer, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.

§ 1º Deverão constar na divulgação de que trata o caput as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda – IR, nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII - saques junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

X - cirurgia plástica reparadora de mama;

XI - concessão de renda mensal vitalícia;

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIII - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XIV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º O rol constante no § 1º, não possibilita que o Poder Público Estadual, por seus poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP