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Lei Ordinária nº 2165, de 10/04/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0133/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED) no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED).

Art. 2° A Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre LES e LED compreende as seguintes ações:

I - realizar campanha de divulgação sobre o LES e o LED, tendo como principais objetivos:

a) elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;

b) informações sobre precauções a serem tomadas pelos portadores das moléstias;

c) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;

d) tratamento médico adequado;

e) confecção e distribuição de cartazes e panfletos sobre as características das moléstias e seus sintomas;

f) criação de campanha de prevenção sobre LES e o LED.

II - implantar, por meio de órgãos competentes, sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, unidades básicas de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:

a) obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para aprimoramento de pesquisas científicas do setor;

b) detectar os índices de incidência das moléstias no Estado;

c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor.

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.

Art. 3° O Estado, na forma estabelecida em Lei, proporcionará aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP