O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0133/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED) no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED).
Art. 2° A Política Estadual de Conscientização e Orientação sobre LES e LED compreende as seguintes ações:
I - realizar campanha de divulgação sobre o LES e o LED, tendo como principais objetivos:
a) elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;
b) informações sobre precauções a serem tomadas pelos portadores das moléstias;
c) orientação psicológica e suporte para portadores e familiares;
d) tratamento médico adequado;
e) confecção e distribuição de cartazes e panfletos sobre as características das moléstias e seus sintomas;
f) criação de campanha de prevenção sobre LES e o LED.
II - implantar, por meio de órgãos competentes, sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, unidades básicas de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para aprimoramento de pesquisas científicas do setor;
b) detectar os índices de incidência das moléstias no Estado;
c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor.
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.
Art. 3° O Estado, na forma estabelecida em Lei, proporcionará aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de maio de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP