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PROJETO DE LEI Nº 0132/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a instituição do Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.
Art. 2° Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:
I - acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar;
II - subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Art. 3° O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:
I - Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
b) Secretaria DE Inclusão e Mobilização Social (SIMS);
c) Secretaria da Educação (SEED);
d) Secretaria da Saúde (SESA);
e) Polícia Militar;
f) Polícia Civil;
g) Conselho Tutelar.
II - Membros Natos:
a) Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° Os membros do Comitê de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2° Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.
Art. 4° A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Amapá o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio.
Art. 6° As despesas com o deslocamento de membros da sociedade civil residentes em outros municípios para participar das plenárias ou de atividades propostas pelo Comitê, instituído por esta Lei, excepcionalmente, serão ressarcidas e deverão ser objeto de prévia aprovação pelo Estado, com recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de maio de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP