Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0132/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a instituição do Comitê Permanente de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído em caráter permanente o Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos de crianças e adolescentes vulneráveis à violência e exploração sexual, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento.

Art. 2° Compete ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:

I - acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político e multidisciplinar;

II - subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos orçamentários destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Art. 3° O Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto de forma paritária por representantes, titular e suplente, de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, conforme segue:

I - Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

b) Secretaria DE Inclusão e Mobilização Social (SIMS);

c) Secretaria da Educação (SEED);

d) Secretaria da Saúde (SESA);

e) Polícia Militar;

f) Polícia Civil;

g) Conselho Tutelar.

II - Membros Natos:

a) Frente Parlamentar Estadual em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1° Os membros do Comitê de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e dirigentes, nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2° Mediante convite, outras instituições com atuação no âmbito dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão integrar e participar do Comitê.

Art. 4° A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Amapá o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio.

Art. 6° As despesas com o deslocamento de membros da sociedade civil residentes em outros municípios para participar das plenárias ou de atividades propostas pelo Comitê, instituído por esta Lei, excepcionalmente, serão ressarcidas e deverão ser objeto de prévia aprovação pelo Estado, com recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP