Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2202, de 05/07/17 - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0129/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos clientes, na forma que menciona, sobre as fraudes mais frequentes no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes relacionadas ao uso de seus serviços.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais frequentes, conforme dispõe o caput do art. 1º, nos termos seguintes:

I - encaminhar correspondência à residência do cliente;

II - disponibilizar informação em sua página na internet;

III - apor em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP