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PROJETO DE LEI Nº 0123/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a proibição de operadora de plano de saúde em estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal nº 9.656, de 1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas.
§ 1º Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias.
§ 2º Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.
§ 3º Considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos de idade.
Art. 2º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de saúde, cartaz com os seguintes dizeres: “É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 anos”.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência.
Art. 4º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES (Lei Estadual nº 0788, de 29 de novembro de 2003).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de maio de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP