O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto do art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0119/2015-AL, de autoria da Deputada Roseli Matos, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrela-ções entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO TOTAL:
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, pretende dispor sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá.
O projeto em análise, em que pese o relevante benefício que trará a sociedade não contém as diretrizes necessárias para o alcance da norma, posto que, para alcançar o fim que se busca, a norma deve primar pelo alcance certo e determinado, a não trazer lacunas, interpretações díspares e acabar por induzir a erro seu destinatário, por isso há que se observar as diretrizes que devem constar no projeto de lei.
Inicialmente insta destacar o Art. 216-A acrescentado à Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 71, que institui o Sistema Nacional de Cultura:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.” (grifamos)
A Constituição Federal em seu art. 215 garante a todos os brasileiros o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Assim, tratar a cultura na sua dimensão mais ampla, como instrumento de construção da identidade de um povo, como condição de vida, como exercício de cidadania, é uma responsabilidade de Estado que precisa ser assumida.
No que pertine a cultura a Constituição do Estado do Amapá, assim dispõe:
Art. 292. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, protegendo, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, através:
(...)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, bem como deliberar sobre ela, terá sua atribuição e composição definidas por lei.
Ao que se observa dos dispositivos acima, o Sistema Nacional de Cultura, previsto na Constituição Federal é uma realidade que demanda dos Entes Federativos a necessidade de implantação e implementação de seus próprios sistemas de cultura, fundamentados no Sistema Nacional, cujo objetivo principal é o fortalecimento institucional das políticas culturais entre União, Estados e Municípios com a participação da sociedade.
De uma simples análise da Política Cultural conclui-se que a mesma requer um amplo ‘Sistema’, que assegure as políticas públicas de cultura como políticas de Estado, com um nível cada vez mais elevado de participação e controle social, além de viabilizar estruturas organizacionais e recursos financeiros e humanos, compatíveis com a importância da cultura para o desenvolvimento do Estado.
Para que sejam efetivas as políticas públicas de cultura no Estado, a criação do Sistema Estadual de Cultura será sem dúvida, um instrumento eficaz para responder aos desafios de uma gestão articulada e compartilhada entre Estado e Sociedade, seja integrando os três níveis de governo para uma atuação pactuada, planejada e complementar, seja demo-cratizando os processos decisórios intra e intergovernos e, principalmente, garantindo a participação da sociedade de forma permanente e institucio-nalizada. Um Sistema Estadual de Cultura, capaz de promover grande mudança qualitativa na gestão pública da cultura e criar condições para a cultura deixar de ser um componente periférico para ocupar definitivamente seu espaço como um dos vetores centrais do processo de desenvolvimento do nosso Estado.
O Sistema Estadual de Cultura ora proposto integra o Sistema Nacional de Cultura (criado pela EC nº 71/2012) e se constitui no principal articulador, no âmbito Estadual, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os municípios e a sociedade civil.
Após as necessárias considerações passemos a análise do Projeto.
O Projeto de Lei em tela tem por escopo dispor sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá. A proposição não deixa nenhuma dúvida sobre a importância e a necessidade se criar o Sistema de Cultura Estadual, conforme disposição legal contida no parágrafo único do Art. 216-A da Constituição Federal, pois a cultura é hoje concebida, em todo o mundo, a base de qualquer tipo de desenvolvimento, inclusive o econômico.
Não obstante a esse sistema universalizador, a gestão da cultura deve acolher, como elementos chave, a criação dos conselhos de cultura, dos fundos de cultura e das formas de participação democrática e descentralizada dos produtores culturais e das comunidades em geral, além da atuação autônoma e articulada das três esferas de governo e assim, estabelecer as bases para implantar os componentes das políticas culturais: formação, criação, produção, distribuição, consumo, conservação e fomento.
Resta claro no texto da proposição que ela impõe diretrizes e obrigações, de necessária observação, para órgãos da Administração, sendo certo que a jurisprudência do STF mostra-se pacífica no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, matéria afeta ao Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, anote-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).
Além de julgados de alguns Tribunais:
Data de publicação: 18/03/2016
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEI 472/2014 DO MUNICÍPIO DE UBERABA -INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Segundo o art. 66, III, "f" da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. V.V. 1. É constitucional dispositivo de lei municipal que versa sobre a composição de Conselho de Planejamento e Gestão Urbana - matéria de organização administrativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo -, quando a emenda proposta pelo Poder Legislativo tão somente cuidou de detalhar a mencionada composição, e, assim, guarda pertinência temática com o projeto de iniciativa do Prefeito e não acarreta despesas. 2. A legislação municipal que versa sobre uso, parcelamento, e ocupação do solo urbano não trata de matéria típica de organização administrativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, de direito urbanístico, cuja iniciativa é compartilhada com o Poder Legislativo. VV. Válida a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que não acarrete aumento de despesa pública, bem como guarde estrita pertinência com a matéria apresentada no texto original.
Data de publicação: 24/06/2005
Ementa: AÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEI 7.736 /04 - PROIBIÇAO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO - VÍCIO DE INICIATIVA - ATRIBUIÇAO DE SECRETARIA DE ESTADO -INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇAO. 1 – A matéria versada pela Lei 7.736/04 repercute especificamente na estruturação e atribuições da Secretaria de Educação e de seus órgãos para atender ao mister lá designado. Iniciativa de lei que compete ao Chefe do Executivo. Parágrafo único, III e VI, do art. 63 da Constituição Estadual.
Encontrado em: À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A AÇAO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
Data de publicação: 17/06/2005
Ementa: AÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEI ESTADUAL 6.188/00 - DIVULGAÇAO DE VEÍCULOS APREENDIDOS SOB SUSPEITA DE ROUBO OU FURTO - VÍCIO DE INICIATIVA - ATRIBUIÇAO DE SECRETARIA DE ESTADO -INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇAO. 1 - A matéria versada pela Lei 6.188/00 repercute especificamente na estruturação e atribuições da Secretaria de Segurança Pública e ao Detran, para atender ao mister lá designado. Iniciativa de lei que compete ao Chefe do Executivo. Parágrafo único, III e VI, do art. 63 da Constituição Estadual.
Encontrado em: À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A AÇAO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
Alguns Estados, a exemplo do Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 533/2015, que após Sanção virou Lei nº7035, de 07 de julho de 2015); Rio Grande do Sul (Projeto de Lei nº 41/2013, que após Sanção virou Lei nº 13.310, de 30 de setembro de 2013) e Mato Grosso (Projeto de Lei que após Sanção virou Lei nº 770 de 2015) TODOS de autoria do Poder Executivo Estadual, já possuem o Sistema de Cultura regulado e integrante do Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Patente, pois, que a proposição do projeto pelo Poder Legislativo, infringe flagrantemente a Constituição Estadual e Federal, pois padece de vício de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual. Denota-se que quando se tratar de matéria privativa, somente o Chefe do Executivo tem iniciativa para proposição de lei.
Nesse sentido prescreve o artigo 104, parágrafo único da Constituição do Estado do Amapá:
Art. 104. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos nos casos e na forma prevista nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual
Dessa ótica se conclui que legislar não é uma faculdade ou prerrogativa, posto que há limitação. As omissões legislativas inconstitucionais decorrentes da inação legítima, ainda que violação reflexa a Carta Magna são verificáveis no plano constitucional no qual se correlacionam o dever estatal a uma prestação normativa e o direito do cidadão à emissão de normas.
A constituição dos direitos fundamentais não se faz pela estipulação de direitos subjetivos públicos aos indivíduos, sejam estes de liberdade ou de prestação (poder de ação) senão também mediante estabelecimento de deveres públicos, desde que a norma seja clara, precisa e determinada.
Dessa forma, considerando a violação da regra de iniciativa legislativa privativa no que diz respeito à atribuição de secretaria, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0119/2015-AL, de autoria da Deputada Roseli Matos, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componente, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
Palácio do Setentrião, 10 de maio de 2016
Governador