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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0002/16-TJAP

Autora: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinados aos magistrados e servidores que reúnem os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da Lei.

Parágrafo único. A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de sua publicação do ato da aposentadoria;

II - a irreversibilidade da aposentadoria;

III - a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação do ato concessivo de aposentadoria.

Art. 2º Como incentivo à adesão ao Programa será devido o pagamento, a título indenizatória, do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio (no caso de magistrado) ou sobre a soma do vencimento e de gratificação judiciária (no caso de servidor), multiplicado pelo número de anos de exercício de cargo efetivo ou em comissão do tribunal de justiça, limitado a trinta anos e vedada ou a contagem de tempo ficto.

§ 1º O Programa de Aposentadoria Incentivo de que trata o caput deste artigo somente será devido após a publicação do ato de aposentadoria, podendo ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e consecutivas, independentemente do pagamento de outras verbas indenizatórias devidas em decorrência da aposentadoria.

§ 2º A verba de incentivo ao Programa não se incorpora e não será considerada para os cálculos dos proventos de aposentadoria, assim como não compõe margem de cálculo consignável.

§ 3º Para efeito de contagem do tempo de que trata o caput deste artigo, as frações de não são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias.

§ 4º Para fins de apuração do tempo, considerar-se-á o exercício de cargos em comissão e de outros cargos efetivos diferentes do atual.

Art. 3º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados, analisados e apreciados na ordem de recebimento, cujo seguimento ficará limitado aos recursos anualmente disponíveis.

§ 1º O número de adesões ao Programa será estabelecido cada ano, por resolução do Tribunal, mediante proposta da Presidência.

§ 2º após análise e decisão favorável da presidência para a adesão Plano, o pedido de aposentadoria seguirá devidamente instruído à Amapá Previdência - AMPREV, para prioritária analise, na forma da Legislação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 5º O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá poderá expedir regulamento a esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de maio de 2016.

Desembargadora SUELI PEREIRA PINI

Presidente do TJAP