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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0120/16-AL

Autor: Deputado JORY OEIRAS

Dispões sobre a obrigatoriedade do envio à Assembleia Legislativa de informações relativas à perda de arrecadação tributária no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina à Secretaria Estadual da Fazenda no Estado do Amapá, sempre que verificada, pelos órgãos competentes e na forma do regulamento do Poder Executivo, perda substancial e anômala de receita na arrecadação tributária do Estado do Amapá, envio à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa de relatório circunstanciado informando:

I – os tributos sobre os quais recaem as perdas;

II – os valores envolvidos;

III – os motivos ou suspeitas que ensejaram a queda na arrecadação,

IV – as providências adotadas pelos órgãos de arrecadação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de maio de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP