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PROJETO DE LEI Nº 0114/16-AL
Autor: Deputado JORY OEIRAS
Concede passe livre aos portadores de câncer, nos ônibus no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a passagem gratuita aos portadores de câncer em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado do Amapá.
§ 1º O beneficio a que se refere o caput deste artigo é extensivo a 01 (um) acompanhante do portador de câncer, desde que embarcado no mesmo veículo.
§ 2º Para fazer jus ao benefício desta Lei, a renda familiar do portador de câncer não poderá execer a 04 (quatro) salários mínimos.
Art. 2º O portador de câncer deverá ser cadastrado e receber a carteira de passe livre, após apresentar laudo médico emitido por profissional autorizado, cateira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de maio de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP