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PROJETO DE LEI Nº 0112/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica de por meio de circuito fechado em estabelecimentos abertos ao público em geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regula a utilização de sistemas de monitoramento e vigilância por meio de câmaras de vídeo e áudio, fixas ou móveis, em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som.
Art. 2º Os estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas que disponham de sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado serão obrigados a manter os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da zero hora da data de início da gravação.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, são considerados locais com grande fluxo de circulação de pessoas:
I - os estabelecimentos bancários e comerciais em geral, em todos os setores da economia nacional;
II - as clínicas médicas, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
III - os terminais de transporte aéreo, marítimo e rodoviário de pessoas e cargas;
IV - os estabelecimentos de ensino em geral, públicos ou privados;
V - os condomínios residenciais, abertos ou fechados;
VI - as casas de espetáculos em geral, cinemas, museus, zoológicos e afins;
VII - as academias de ginástica, quadras esportivas, estádios, parques e afins;
VIII - as vias públicas e rodovias estaduais.
§ 2º O acesso de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ao material a que se refere o caput deste artigo, será concedido somente mediante autorização judicial, a qual deverá indicar expressamente o intervalo de tempo a ser disponibilizado.
§ 3º Nos processos que envolvam segredo de Justiça, o acesso aos arquivos de imagens de circuitos internos a que se refere esta lei ficará adstrito aos autos do processo, mantidos em cartório judicial, não podendo ser copiados ou divulgados pelas partes juridicamente interessadas, sob pena das sanções legais cabíveis e do dever de indenizar.
Art. 3º Os locais onde forem instalados os dispositivos de monitoramento em vídeo e áudio a que se refere esta Lei deverão, obrigatoriamente, conter cartazes e placas afixados em pontos de fácil visualização, informando ao público sobre tal monitoramento, inclusive com linguagem em braile.
Art. 4º Fica expressamente proibida a instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio, em lavabos e banheiros de uso comum ou privativo, nos estabelecimentos indicados no artigo 2º desta Lei, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível.
Art. 5º Os estabelecimentos que optarem pela instalação de dispositivos de monitoramento eletrônico em vídeo e áudio deverão assegurar as condições de segurança necessárias à inacessibilidade do material gravado a terceiros, devendo manter pessoa apta a manuseá-lo durante o horário de funcionamento do estabelecimento, ficando esta obrigada ao dever de sigilo, sob pena de responder criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese do registro de imagem e áudio que ensejem a prova de fatos tipificados na lei penal brasileira como crime, a pessoa responsável pela manutenção do sistema, disposta no caput deste artigo, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público da jurisdição onde estiver instalado o equipamento, até o máximo de 72 (setenta e duas) horas do registro, sob pena de incorrer nas mesmas penas impostas àquele ilícito.
Art. 6º A violação de qualquer dos dispositivos contidos nesta Lei sujeitará o infrator à sanção pecuniária no montante de 5.000 (cinco mil) UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência.
§ 1º Os valores apurados decorrentes da aplicação de sanções na forma disposta no caput deste artigo serão depositados em favor do Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções contidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de maio de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP