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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0111/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a destinação de 20% (vinte por cento) da grade musical das emissoras de rádio AM e FM no Estado do Amapá à divulgação de trabalhos e obras de músicos e compositores amapaenses, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina, que as missoras de rádio AM e FM que transmitam ou retransmitam sinal, ou que possuam atividades comercial no Estado do Amapá, disponibilizem, no mínimo 20% (vinte por cento) da grade musical, à divulgação de trabalhos musicais compostos ou interpretados por artistas amapaenses.

Art. 2º Os trabalhos e obras musicais, citados no artigo anterior, compreendem músicas de qualquer gênero, de músicos, cantores e/ou compositores nascidos ou radicados no Estado do Amapá.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de maio de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP