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PROJETO DE LEI Nº 0110/16-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Proíbe a venda de material e equipamento odontológico, no âmbito do Estado do Amapá, na forma que especifica a Lei e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a comercialização de aparelhos e artefatos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamento odontológico e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam autorização dos órgãos de fiscalização
§ 1º Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para venda de produtos em geral.
§ 2º Todo material referido no caput, vendido ou oferecido à venda em locais que não os estabelecimentos na forma que especifica a Lei, deverão ser recolhidos pela Vigilância Sanitária.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei, estarão os responsáveis sujeitos a:
I - advertência escrita;
II - pagamento de multa, conforme parágrafo único deste artigo;
III - não contratar com a Administração Pública Estadual por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A multa referida no inciso I será de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’S.
Art. 3º A compra do material odontológico só poderá ser realizada por profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e acadêmicos do curso de odontologia.
§ 1º O profissional a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar, no ato da compra, documento válido que comprove sua habilitação junto ao CRO.
§ 2º O acadêmico de odontologia, no ato da compra, deverá apresentar certidão, atualizada, fornecida pela instituição de ensino em que está matriculado, que comprove a condição de acadêmico.
Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do artigo 1º, desde que apresente no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 06 (seis) meses após sua aprovação.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de março de 2016.
Deputado Dr. FURLAN
PTB/AP