Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0102/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Unifica o licenciamento ambiental para obras públicas, no âmbito e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os licenciamentos de obras públicas terão apenas um processo de licenciamento, que compreenderá todo o empreendimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, obra pública é toda construção, reforma, revitalização, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem público, a ser realizado no âmbito do Estado.

Art. 2º As obras de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos que, no âmbito do empreendimento, possuírem extração de pedras, unidade de britagem, usina de asfalto e supressão de vegetação terão essas atividades incluídas no mesmo estudo ambiental.

Art. 3º As obras de revitalização, recuperação e restauração de rodovias serão dispensadas do licenciamento ambiental, necessitando para a sua regularização a Autorização Ambiental (AUA), expedida pelo Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá ou por órgão municipal habilitado.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 120 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 26 de abril de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP