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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0100/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre os produtos essenciais e disciplina regras e prazos para o caso de vício em tais, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de produto de consumo essencial, no âmbito do Estado do Amapá, independentemente da existência de culpa, responde pela ocorrência de vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ao consumo, podendo o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o imediato abatimento proporcional do preço.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são produtos essenciais medicamentos, telefone celular, computador, televisor, geladeira, máquina de lavar, fogão, colchão, e produtos utilizados como instrumento de trabalho.

Art. 2º Poderão as partes convencionar a ampliação do prazo previsto para substituição do produto, opção do inciso I do artigo 1º, não podendo ser superior a cinco dias úteis. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Art. 3º É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação do fornecedor sob qualquer das alternativas do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro índice substituto, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 5º O Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de abril de 2016.

Deputado PDRO DALUA

PSC/AP