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PROJETO DE LEI Nº 0099/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Institui a realização de exame oftalmológico para todos os alunos matriculados nas escolas públicas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a realizar exame oftalmológico nos alunos das escolas públicas do Estado.
Art. 2º A escola deverá, no ato da matrícula, solicitar o exame médico oftalmológico do aluno.
§ 1º Na ausência da entrega do exame, a escola encaminhará o aluno para os serviços de assistência social e de saúde para garantir a realização gratuita do exame oftalmológico.
§ 2º O exame deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias a partir da data da matrícula.
§ 3º Os alunos que apresentarem problemas de visão deverão realizar anualmente os exames, no início do ano letivo.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênios com os municípios e com entidades prestadoras de serviços médicos oftalmológicos para atender alunos das escolas públicas estaduais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Macapá - AP, 25 de abril de 2016.
Deputado PDRO DALUA
PSC/AP