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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0099/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Institui a realização de exame oftalmológico para todos os alunos matriculados nas escolas públicas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a realizar exame oftalmológico nos alunos das escolas públicas do Estado.

Art. 2º A escola deverá, no ato da matrícula, solicitar o exame médico oftalmológico do aluno.

§ 1º Na ausência da entrega do exame, a escola encaminhará o aluno para os serviços de assistência social e de saúde para garantir a realização gratuita do exame oftalmológico.

§ 2º O exame deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias a partir da data da matrícula.

§ 3º Os alunos que apresentarem problemas de visão deverão realizar anualmente os exames, no início do ano letivo.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar convênios com os municípios e com entidades prestadoras de serviços médicos oftalmológicos para atender alunos das escolas públicas estaduais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Macapá - AP, 25 de abril de 2016.

Deputado PDRO DALUA

PSC/AP