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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0098/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Obriga o serviço público e as empresas públicas e privadas a conceder um dia de licença por ano, para a realização de exames de prevenção de câncer ginecológico e de próstata para funcionários com idade acima de 45 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o Serviço Público, as empresas públicas e privadas obrigados a conceder um dia de licença por ano, para realização de exames de prevenção de câncer ginecológico e de próstata para funcionários com idade acima de 45 anos.

Art. 2º O exame deverá ser realizado anualmente em todos os servidores públicos e funcionários de empresas pública ou privada.

Art. 3º A licença deverá ser concedida por escrito, pelo menos um dia antes da realização do exame.

Art. 4º Os servidores públicos ou funcionários deverão apresentar o comprovante da consulta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2016.

Deputado PDRO DALUA

PSC/AP