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PROJETO DE LEI Nº 0097/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Estabelece parâmetros para garantir da Segurança Energética Hospitalar no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações destinadas a abrigar a prestação de serviços de saúde, que requeiram demanda elétrica contratada superior a 1000kW, deverão instalar em suas dependências meios de geração própria de energia elétrica, como fonte complementar ou independente da energia elétrica fornecida pela rede de distribuição elétrica.
§ 1º Poderão ser instalados projetos de cogeração de energia visando à produção de energia elétrica e térmica para atendimento das necessidades globais das unidades de saúde.
§ 2º Poderão ser instalados painéis solares a serem utilizados para a aplicação de geração de energia solar, em complementação à energia elétrica da rede de distribuição, podendo ou não se beneficiar das regras estabelecidas pela ANEEL para o Net Metering (gerar créditos em MWh para serem utilizados fora do período de geração dos painéis solares), desde que atendam as cargas mínimas de 3 0% em energia firme pelo período de 24 horas.
§ 3º Poderão ser instalados grupos geradores com motores alternativos e/ou turbinas que utilizem combustíveis de baixa emissão de gases de efeito estufa e outros poluentes como óxido de enxofre e material particulado (devendo ser adotado etanol, biodiesel B100 (puro), biodiesel de cana, biogás ou gás natural).
Art. 2º A independência ou complementariedade prevista no artigo 1º deverá assegurar, por período mínimo de 48h, o fornecimento contínuo e ininterrupto de energia em casos emergenciais ou diante da indisponibilidade de energia fornecida pela Concessionária local.
Art. 3º Os grupos moto geradores já instalados em unidades destinadas a abrigar prestação de serviços de saúde deverão ser adaptados às disposições desta Lei em prazo a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 1º Serão admitidas adaptações de motores existentes para utilização de solução híbrida diesel/gás natural.
§ 2º A utilização de alternativas previstas nesta Lei que impliquem na utilização de gás natural canalizado dependerá da disponibilidade/ viabilidade deste insumo em logradouros servidos por rede pública de distribuição.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, em se tratando de edificações particulares, sujeitará os infratores ao pagamento de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de abril de 2016.
Deputado PDRO DALUA
PSC/AP