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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0096/16-AL

Autora: Deputada Pedro Dalua

Dispões sobre a prevenção temporal ao consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurado ao consumidor de bens e serviços comercializados no Estado o direito à efetiva prevenção e reparação do dano temporal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se dano temporal o tempo útil despedido pelo consumidor para sanar defeitos de bens e serviços adquiridos, na hipótese de abuso, descaso, deficiência de atendimento e desrespeito a prazos e meios de resguardar seu direito.

Art. 3º A aferição do dano temporal considerará o tempo de espera do consumidor em ligações telefônicas, filas para atendimento presencial, deslocamento físico e quaisquer outras providências necessárias praticadas pelo consumidor na tentativa de resguardar seu direito.

Art. 4º A condenação por dano temporal será aplicada pelos órgãos jurisdicionais e administrativos competentes nos termos da Lei, observando-se:

I - a situação objetiva do consumidor lesionado;

II - o custo de oportunidade do tempo despedido;

III - a condição financeira, a prática recorrente e o caráter utilitário da conduta do fornecedor de bens e serviços.

Art. 5º A prevenção do dano temporal será feita mediante campanhas de divulgação e expedição de normas regulamentes que fixem critérios objetivos para atendimento ao consumidor, como tempo máximo de espera, variedade de canais de atendimento, dentre outras.

Art. 6º A fim de prevenir o dano temporal, fica assegurado aos consumidores de bens e serviços comercializados no Estado o direito ao atendimento por qualquer meio disponibilizado pela empresa vendedora para comercialização do serviço, a critério do consumidor.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de R$ 200 por cada ocorrência, dobrando-se progressivamente em caso de reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2016.

Deputada PEDRO DALUA

PSC/AP