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Lei Ordinária nº 2603, de 22/10/21 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0092/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde de afixar quadro informativo, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os hospitais, prontos-socorros e Unidades Básicas de Saúde obrigados a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos, enfermeiros e outros servidores que naquela respectiva unidade laborem.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as instituições públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos profissionais:

I - nome completo;

II - número de registro no órgão profissional;

III - especialidade;

IV - dias e horários dos plantões.

Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor logo após sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

4º Secretário da Assembleia Legislativa