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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0091/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos hospitalares, prisionais e demais entidades de internação coletiva da rede pública Estadual e privada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na rede hospitalar pública e particular, aos reclusos em qualquer estabelecimento prisional, garantindo-se tal direito nos termos do Art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal.

§ 1º A assistência religiosa prevista neste inciso poderá ser prestada no horário normal de expediente interno do estabelecimento, a critério da administração do Instituto de Administração Penitenciário do Amapá, Secretaria de Segurança Pública, e em qualquer local onde se encontrar o interno.

§ 2º A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.

§ 3º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normais internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou da segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

§ 4° Para o acesso às instituições nos termos do § 3º deste artigo, será exigida a identificação do visitador, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pretende

Parágrafo único. Assistência religiosa (visita) em instituições civis e militares aos enfermos internados na rede hospitalar pública e particular, aos reclusos em qualquer estabelecimento prisional somente mediante o curso de capacitação evangélica em capelania.

Art. 2º Constituem, dentre outros, serviços de assistência religiosa:

I - trabalho de evangelização e pastoral;

II - aconselhamento;

III - orações;

IV - ministério de comunhão;

V - unção de enfermo.

Art. 3º No caso de comportamento incompatível do representante da entidade religiosa (capelão/capelã) poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, garantindo o direito de defesa ao imputado.

§ 1º Na mesma suspensão poderá incorrer o representante religioso que provocar disputa ou confronto entre as celebrações com membros de outra entidade religiosa.

§ 2º A suspensão do credenciamento será comunicada à entidade à qual pertença o religioso.

§ 3º O prazo de suspensão poderá ser interrompido por ato de Secretário da respectiva Pasta mediante requerimento da entidade de assistência religiosa.

§ 4º Na hipótese de reincidência, o capelão poderá ser suspenso definitivamente.

§ 5º Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pala autoria que dirige cada entidade civil ou militar.

Art. 4º interrompido por ato de Secretário da respectiva Pasta mediante requerimento da entidade de assistência religiosa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

4º Secretário da Assembleia Legislativa