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PROJETO DE LEI Nº 0089/16-AL
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Altera o art. 230 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Pública Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 230 da seção VII da Lei 0066/93, que trata da licença paternidade, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. A licença paternidade deve ser concedida, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de abril de 2016.
Deputado JACI AMANAJÁS
PV/AP