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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0089/16-AL

Autor: Deputado Jaci Amanajás

Altera o art. 230 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Pública Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 230 da seção VII da Lei 0066/93, que trata da licença paternidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 230. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. A licença paternidade deve ser concedida, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de abril de 2016.

Deputado JACI AMANAJÁS

PV/AP