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PROJETO DE LEI Nº 0037/95-GEA
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pela Lei nº 0056 de 28 de janeiro de 1993, devida aos servidores dos grupos Polícia Civil e Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá.
Art. 1º - A Gratificação por Operações Especiais, instituída na forma do inciso XI, do art. 70, e do art. 89, da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, que substitui a Gratificação de Atividade Policial – GAP, instituída pela Lei nº 0056, de 28 de janeiro de 1993, devida aos Servidores do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá e aos servidores do Grupo Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá, fica limitada no percentual de 76,50% (setenta seis pontos percentuais e cinquenta centésimos de pontos percentuais), a partir de 21 de janeiro de 1996, calculado sobre vencimento básico.
Parágrafo único - A remuneração do mês de janeiro de 1996, devida aos servidores de que trata este artigo, não sofrerá qualquer decréscimo decorrente da redução do percentual da Gratificação por Operações Especiais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o art. 1º da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995, a partir de 21 de janeiro de 1996.
Macapá-AP., 28 de novembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador