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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0083/2016

Autor: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a criação da Delegacia de Crimes Raciais e de Intolerância Religiosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Delegacia de Crimes Raciais e de Intolerância Religiosa em todo o Estado do Amapá, com a finalidade de investigar, combater e denunciar todos os crimes praticados contra as pessoas físicas, jurídicas, entidades, e patrimônios privados ou públicos, cuja razão seja o preconceito racial ou a intolerância religiosa.

Art. 2º Será competência da Delegacia de Crimes Raciais e de Intolerância Religiosa, receber, investigar, abrir inquérito e promover denúncia ao Ministério Público, sem prejuízo de quaisquer providências policiais, quando necessárias, em casos que envolvam ameaça comprovada ou violência contra o ofendido, objetivando à segurança das pessoas, entidades ou patrimônios, independentemente de cor, raça, cultura, credo ou religião.

Art. 3º Para apoio e melhor funcionamento da Delegacia de Crimes Raciais e de intolerância Religiosa, será disponibilizada uma linha telefônica do tipo 0800, com a finalidade exclusiva de receber e registrar as denúncias e informação sobre os crimes raciais e de intolerância religiosa praticados, onde o ofendido, em caso de pessoa física ou o representante do ofendido, em caso de pessoa jurídica, entidade ou ainda titular do patrimônio, terá o prazo de 30 (trinta) dias para comparecer a uma unidade de Delegacia de Crimes e Intolerância Religiosa a fim de formalizar a denúncia e dar seguimento à investigação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado, que fica autorizado a abrir crédito suplementar.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 12 de Abril de 2016.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP