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PROJETO DE LEI Nº 0082/16-AL
Autora Deputada Edna Auzier
Dispõe sobre a doação de produtos e subprodutos florestais apreendidos pelo órgão ambiental responsável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que todo produto e subproduto florestal, madeireiro ou não madeireiro, aprendido pelo órgão estadual de fiscalização ambiental, no âmbito do Estado do Amapá, serão destinados para fins sociais, com base no art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
§ 1º A doação a que se refere o caput deste artigo será destinada às instituições públicas estaduais e municipais ou entidades privadas sem fins lucrativos, como associações, cooperativas, hospitalares, científicas, penais educacionais, beneficentes e congêneres, após avaliação e indicação técnica, mediante laudo da possibilidade de uso, emitido pelo órgão responsável pela apreensão.
§ 2º O órgão estadual de fiscalização ambiental, editará e publicará normas regulamentando a criação de um cadastro de entidades que poderão receber os produtos apreendidos, bem como definidos os critérios para habilitação das mesmas e os procedimentos necessários para a aplicação e edificação e eficácia da presente Lei.
§ 3º As normas a que se refere o parágrafo anterior, deverão conter mecanismo para que a doação possa ser procedida sumariamente, após a apreensão e respectivo laudo da possibilidade de uso dos produtos apreendidos quando:
I - houver risco iminente de perecimento, atestado pelo agente do órgão estadual de fiscalização ambiental no documento de apreensão;
II - não puderem ser guardados em locais apropriados que garantam a sua durabilidade e qualidade para uso;
II - que não puderem ser mantidos sob vigilância ou quando inviável o transporte e guarda por parte do órgão de fiscalização.
§ 4º O produto e subproduto florestal apreendido sob risco iminente de perecimento não mais retornará ao infrator, podendo ser doado por decisão motivada da autoridade competente do Órgão do Meio Ambiente Estadual OEMA, onde será dado conhecimento à Promotoria de Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo da Comarca de Macapá e/ou Defesa do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo da Comarca de Santana, visando à segurança jurídica do ato praticado pela autoridade competente do Órgão de Meio Ambiente Estadual.
Art. 2º Os produtos ou subprodutos florestais que vierem ser doados serão destinados exclusivamente para atividades afins da entidade beneficiada, ficando proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens recebidos em doação pela entidade beneficiada.
Art. 3º Órgão de Meio Ambiente Estadual - OEMA fiscalizador, firmará com a entidade donatária um Termo de Doação dos produtos ou subprodutos florestais doados, conforme modelo constante do Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Art. 4º Sem prejuízo de outras normas estabelecidas pelo órgão de Meio Ambiente Estadual - OEMA fiscalizador, o processo de doação será instruído mediante apresentação dos seguintes documentos, que farão parte do mesmo.
I - requerimento assinado pelo representante legal ou dirigente da entidade social;
II - cópia do estatuto, regimento ou outro documento que comprove o enquadramento do requerente, conforme o caso, como associação ou instituição sem fins lucrativos, pública ou privada;
III - apresentação de projeto, programa ou plano de trabalho de utilização do bem requerido, devendo constar dentre outras informações a quantidade, destinação e local de utilização.
Parágrafo único. No caso de comunidade carente, sem entidade representativa, o pedido poderá ser formalizado pelo órgão estadual ou municipal de assistência social, que se responsabilizará pela doação, acompanhamento, fiscalização e destinação do bem requerido.
Art. 5º A formalização do Termo de Doação é a garantia da efetivação da doação, isentando os doadores de qualquer responsabilidade sobre o bem doador.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a retirada, mediante o recibo do bem doado, contado da data de assinatura do Termo de Doação, cujo não cumprimento acarretará o retorno do bem doado para a posse e guarda do doador.
Art. 6º O Termo de Doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário para a obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF ou documento florestal equivalente para s retirada do bem doado.
Art. 7º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte beneficiamento e demais encargos correrão à custa do beneficiário.
Parágrafo único. Por razões de interesse público e justificados, poderão os custos ser arcados pela Administração Pública.
Art. 8º Quando ocorrer mais de um pedido relativo ao mesmo bem, a prioridade será do interessado, cujo objetivo do programa, projeto ou plano de trabalho de atividades apresentado estiver voltado para o interesse social ou ambiental de maior relevância.
Parágrafo único. Em caso de pedidos com a mesmas relevâncias sociais, o critério de prioridade considerado será a ordem cronológica do protocolo do pedido junto ao Órgão de Meio Ambiente Estadual - OEMA fiscalizador responsável.
Art. 9º No caso de apreensões de produtos e subprodutos florestais em que não haja interesse manifestado por nenhuma entidade ou órgão público, o Órgão de Meio Ambiente Estadual - OEMA fiscalizador deverá promover leilão do material apreendido e os recursos auferidos deverão ser revestidos para o Estado e aplicado exclusivamente em ações de fiscalização, monitoramento e conservação dos recursos naturais.
Art. 10. Órgão de Meio Ambiente Estadual OEMA fiscalizador responsável regulamentará, por meio da expedição de Instrução Normativa, o que se fizer necessário para a aplicação e eficácia desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de abril de 2016.
Deputada EDNA AUZIER
PSD/AP