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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0079/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para empresas privadas instaladas no Amapá que investirem em projetos sociais de combate às drogas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o desconto no valor de 5% (imposto específico) para as empresas instaladas no Estado do Amapá que realizarem projetos sociais com a finalidade de promover a inserção do ex-dependente químico no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata o desta Lei estão em consonância com o art. 24, caput da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas SINAD).

Art. 2º As empresas poderão firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com entidades que tratam de dependentes químicos.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento do Estado do Amapá, podendo ser suplementadas.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de abril de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP