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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0078/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Institui a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado, a Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1, a ser destinada à conscientização da população amapaense sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a rede pública e privada de ensino e de saúde do Estado.

Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate a Gripe H1N1 deverá ser realizada anualmente na última semana de março.

Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Gripe H1N1 tem como objetivos levar ao conhecimento da população a informação sobre a aludida doença, orientação sobre o combate, prevenção, diagnóstico e o tratamento adequado, detectar possíveis casos, realizar o devido encaminhamento dos casos diagnosticados para acompanhamento médico especializado.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei como: palestras, seminários, informações sobre sintomas e prevenção e combate do vírus H1N1, outras atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º As escolas da rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de abril de 2016.

Deputado PDRO DALUA

PSC/AP