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PROJETO DE LEI Nº 0075/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Estabelece diretrizes gerais para políticas públicas de enfrentamento às doenças raras e acolhimento às pessoas por elas acometidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para políticas públicas de enfrentamento às doenças raras e acolhimento às pessoas por elas acometidas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
1. doença rara: enfermidade que atinja o contingente de até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada grupo de 100.000 (cem mil) indivíduos;
2. pessoa com doença rara: paciente em peculiar condição a que se refere o item 1 deste parágrafo, devendo ser preferencial seu atendimento em órgãos públicos ou instituições privadas.
Art. 2º Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos de competência estadual em que figure como parte ou interessado pessoa com doença rara.
§ 1º A pessoa com doença rara interessada na obtenção do benefício a que se refere o caput deverá formular requerimento nos próprios autos do processo administrativo, juntando prova de sua condição.
§ 2º Deferido o pedido, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 3º A legislação estadual que versar sobre políticas públicas para doenças raras deverá se pautar pelos seguintes princípios:
I - reconhecimento das doenças raras como doenças crônicas não transmissíveis;
II - integralidade de assistência, garantindo-se, a partir do diagnóstico, o acesso integral ao tratamento, incluindo cuidados paliativos, alimentação, suporte respiratório, reabilitação, assistência farmacêutica e multiprofissional, inclusive domiciliar, sempre que forem prescritas pelo médico assistente;
III - inviolabilidade da relação médico-paciente, restando vedadas disposições que imponham anuência, autorização ou ciência de outros médicos para acesso a tratamentos, medicamentos, exames e procedimentos;
IV - livre prescrição médica, respeitada a legislação em vigor sobre o exercício da medicina;
V - individualização do tratamento, restando ilegais disposições ou atos que excluam ou dificultem a possibilidade de cuidado individualizado;
VI - autonomia do paciente, garantindo-se a livre escolha do médico assistente e direito à segunda opinião, sem prejuízo do tratamento no prazo legal ou imediato conforme prescrição médica e aderência do paciente;
VII - obrigatoriedade de entrega de relatório médico, em prazo não superior a 3 (três) dias úteis, sempre que o paciente o solicitar;
VIII - garantia de apoio psicológico e social permanente ao paciente e sua família.
Art. 4º A ausência de código referência no Catálogo Internacional de Doenças, ou em outras bases, não será impeditiva para concessão de tratamento específico da enfermidade, para o qual o paciente dependerá apenas de relatório do médico assistente.
Art. 5º O tratamento de doença rara deverá ter início em até 30 (trinta) dias após o diagnóstico, a prescrição e o relatório do médico assistente, sendo vedado condicionar o início ou a continuidade do tratamento a qualquer outra formalidade.
§ 1º O médico assistente poderá solicitar início imediato ou em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, por meio de relatório que contenha justificação técnica para a medida.
§ 2º O tratamento será baseado no respectivo Protocolo Clínico e nas Diretrizes Terapêuticas federais ou estaduais, se houver, ou na melhor evidência científica disponível, conforme orientação do médico assistente.
§ 3º É garantida ao paciente a continuidade do tratamento sem quaisquer interrupções, exceto as necessárias para o manejo da própria condição de saúde do paciente com doença rara, sempre respeitada sua autonomia e soberania do relatório do médico assistente.
Art. 6º Nos casos em que a hipótese diagnóstica seja a de doença rara, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, sob pena de responsabilidade do diretor da unidade de saúde à qual está vinculado o atendimento do paciente.
Art. 7º O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei, para a criação e publicação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) e de Diretrizes Diagnósticas Terapêuticas (DDTs) para as doenças raras que ainda não estiverem contempladas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
§ 1º Os PCDTs e as DDTs a que se refere o caput deverão ser atualizados em até 2 (dois) anos, podendo tal prazo ser menor no caso de descoberta de novidade tecnológica ou científica, por provocação de associação de pacientes ou conselho regional de classe da saúde, sob pena de responsabilidade do Secretário de Saúde e do Diretor da Assistência Farmacêutica.
§ 2º A Secretaria da Saúde deverá apresentar todos os PCDTs e as DDTs à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde, em até 30 (trinta) dias a partir de sua criação.
§ 3º No processo de criação dos PCDTs e das DDTs, a Secretaria da Saúde deverá dar direito a voto aos conselhos regionais da área da saúde, sociedades médicas sem fins lucrativos, bem como para associações de pacientes que atuem exclusivamente com doenças raras.
Art. 8º Para realizar os fins propostos por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo:
I - realizar ações de promoção da saúde para esclarecimento da população sobre doenças raras;
II - incluir nos programas de educação das áreas da saúde, dentro da estrutura assistencial do Estado, orientações que facilitem o diagnóstico e o encaminhamento das pessoas com doenças raras;
III - estimular a pesquisa em doenças raras;
IV - criar e disponibilizar no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde, manual sobre doenças raras, podendo firmar convênios ou parcerias, sem ônus financeiro, com associações de pacientes ou sociedades médicas;
V - cooperar com especialistas, instituições de ensino e associações de pacientes com doenças raras.
Art. 9º As Autorizações para Procedimentos de Alta Complexidade (APACs) deverão ser atualizadas anualmente, bem como garantido o reembolso dos exames e procedimentos solicitados aos pacientes raros.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de abril de 2016.
Deputado PDRO DALUA
PSC/AP