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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0074/16-AL

Autor: Deputado Pedro Da Lua

Determina a alimentação diferenciada a crianças e adolescestes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da Rede Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da Rede Estadual de Ensino deverão oferecer alimentação diferenciada e adequada a criança e adolescentes portadores de intolerância à lactose.

Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais, informar à instituição escolar sobre a intolerância sofrida pela criança e/ou adolescente, inclusive comprovando mediante atestado médico.

Art. 3° Será responsável a instituição escolar pela criação de cadastro interno com a finalidade de monitorar o quantitativo de alunos matriculados com a referida patologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de abril de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP