O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0070/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre as formas de registro e divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo Estadual no registro e na divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amapá poderão se estabelecidos na forma da Lei.
§1º. Os procedimentos referidos no caput têm por finalidade instrumentalizar a formação formulação de politicas de prevenção e de proteção às vitimas de violência que envolvem, entre outras questões:
1 - a prevenção e o enfrentamento à violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade.
2 - a necessidade da especialização dos órgãos estatais da segurança pública ao atendimento das populações vulneráveis.
§ 2º A secretária da Seguranças Pública do Estado do Amapá poderá publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e para consulta no sítio eletrônico da própria secretária, os seguintes dados:
1 - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;
2 - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;
3 - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;
4 - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito;
5 - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;
6 - número de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;
7 - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.
Art. 2º A divulgação dos dados de que trata art. 1º poderá ser detalhada por Município e conter;
I - o local exato da ocorrência do fato delituoso e/ou ponto de referência;
II - o dia da semana, turno, e o horário da ocorrência do fato delituoso;
III - a qualificação da vítima, contendo a faixa etária, profissão ou cargo que ocupa, grau de instrução e a etnia.
Art. 3º Os dados referentes ao semestre encerrado poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado e/ou divulgados no sítio da Secretaria de Segurança Pública, no máximo 60 (sessenta) dias após seu término.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de abril de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
Presidente da CDH/ALAP