Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0070/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre as formas de registro e divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo Estadual no registro e na divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amapá poderão se estabelecidos na forma da Lei.

§1º. Os procedimentos referidos no caput têm por finalidade instrumentalizar a formação formulação de politicas de prevenção e de proteção às vitimas de violência que envolvem, entre outras questões:

1 - a prevenção e o enfrentamento à violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade.

2 - a necessidade da especialização dos órgãos estatais da segurança pública ao atendimento das populações vulneráveis.

§ 2º A secretária da Seguranças Pública do Estado do Amapá poderá publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e para consulta no sítio eletrônico da própria secretária, os seguintes dados:

1 - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;

2 - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;

3 - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;

4 - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito;

5 - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;

6 - número de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;

7 - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Art. 2º A divulgação dos dados de que trata art. 1º poderá ser detalhada por Município e conter;

I - o local exato da ocorrência do fato delituoso e/ou ponto de referência;

II - o dia da semana, turno, e o horário da ocorrência do fato delituoso;

III - a qualificação da vítima, contendo a faixa etária, profissão ou cargo que ocupa, grau de instrução e a etnia.

Art. 3º Os dados referentes ao semestre encerrado poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado e/ou divulgados no sítio da Secretaria de Segurança Pública, no máximo 60 (sessenta) dias após seu término.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de abril de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

Presidente da CDH/ALAP