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PROJETO DE LEI Nº 0068/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais compulsórias nos empreendimentos que desenvolvam atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a realização de auditorias ambientais compulsórias nos empreendimentos que desenvolvam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 2º Os empreendimentos que desenvolvam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, que impliquem riscos aos ecossistemas e à qualidade de vida, serão submetidas a auditorias ambientais periódicas independentes, sem prejuízo de outras formalidades ambientais legalmente exigíveis.
Art. 3º Define-se por auditoria ambiental a execução de estudos com vistas a:
I - avaliar o desempenho da gestão ambiental dos empreendimentos;
II - verificar o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
III - avaliar a implementação dos programas ambientais, de controle, compensação e monitoramento ambiental, bem como das condicionantes técnicas das licenças, e das determinações dos órgãos ambientais competentes;
IV - identificar falhas na operação dos empreendimentos e mensurar os riscos de danos ambientais;
V - propor medidas para proteger o meio ambiente e a saúde humana e danos ambientais indesejados.
Art. 4° Serão obrigatoriamente submetidos a auditorias ambientais periódicas, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, como tais empreendimentos:
I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II - instalações portuárias;
III - instalações aeroviárias;
IV - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
V - instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VI - unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
VII - instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VIII - indústrias químicas, petroquímicas, metalúrgicas e siderúrgicas;
IX - indústrias de celulose e papel;
X - usina de álcool;
XI - exploração de madeira;
XII - estabelecimentos que produzam significativa quantidade de rejeitos hospitalares;
XIII - extração de minério.
Art. 5º As auditorias ambientais dos empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA), deverão:
I - confrontar os impactos ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no EIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e seus efeitos nos meios físico, biológico e socioeconômico;
II - reavaliar os limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no EIA/RIMA;
III - identificar os impactos ambientais não previstos no EIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência, especificando os agentes causadores e suas interações;
IV - apresentar estudo comparativo do monitoramento realizado no período, com os impactos ambientais previstos no EIA/RIMA, considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e os resultados obtido;
V - apresentar cronograma de ações corretivas e preventivas de controle ambiental.
Art. 6º A auditoria ambiental será realizada por profissionais devidamente habilitado, que por pessoas físicas ou jurídicas, credenciado pelo órgão Estadual do Meio Ambiente, não dependente direta ou indiretamente do responsável pelo empreendimento.
§ 1º Serão de responsabilidade do empreendedor todas as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental.
§ 2º O órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimento contendo critérios a serem seguidos para fim de cadastramento dos auditores ambientais.
§ 3º Constatadas infrações ambientais, serão realizadas auditorias trimestrais sobre os aspectos a elas relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação das sanções pertinentes.
§ 4º Caso sejam identificadas situações de risco ou dano ambiental iminente, os auditores notificarão imediatamente o responsável pelo empreendimento, que dará conhecimento ao órgão licenciador.
§ 5º Havendo negligência, imperícia, imprudência, falsidade, omissão ou sonegação de informações relevantes na auditoria ambiental, os responsáveis serão descredenciados para a realização de novas auditorias pelo prazo de cinco anos.
Art. 7º A renovação da licença ambiental fica condicionada à apresentação dos relatórios das auditorias ambientais, no prazo determinado pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Não haverá descontinuidade nas renovações da licença ambiental do empreendimento durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do respectivo parecer técnico final, salvo na constatação de infração ambiental.
Art. 8º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais compulsórias, inclusive os dados dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública no sítio do órgão licenciador na rede mundial de computadores, preservados os dados confidenciais do auditado.
Art. 9º O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades:
I - multa de 100 a 10.000 reais (corrigidos anualmente);
II - não renovação da licença ambiental;
III - interdição parcial ou total da atividade.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de abril de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
Presidente da CDH/ALAP