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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0064/16-AL

Autora: Deputada Pedro Da Lua

Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de doença renal crônica e transplantando, como pessoas com os mesmos direitos para fins de atendimento prioritário, nos serviços públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para todos os fins de direitos, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas portadoras de deficiência orgânica. Assim sendo, os mesmos deverão ter prioridade (atendimento preferencial) em agência bancárias, supermercados, loterias, serviços de saúde e assistência social, entre outros.

§ Para fins desta Lei considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na CID - Classificação Internacional de Doenças pelos números N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19.

§ Para fins de comprovação do estado de doente renal cr crônico e de transplante será exigido do cidadão documentação emitida pela Secretária Estadual de Saúde do Estado.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar ás pessoas portadoras de doença renal crônica e transplantados, o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive dos direitos à saúde, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, Estadual e demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Ficam reconhecidos os pacientes com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida, - conforme o inciso II, Art. 5º, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º A administração Pública Estadual conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de doença crônica renal transplantada tratamento prioritário e apropriado, em órgãos públicos e privados, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 04 de abril de 2016.

Deputada PEDRO DA LUA

Presidente da CDH