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Lei Ordinária nº 0238, de 08/11/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Nº 0034/95-GEA

LEI Nº 0238, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1193, de 09.11.95. 

Concede complementação salarial aos vigilantes contratados temporariamente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedido aos vigilantes contratados temporariamente no período de 01 de janeiro a 14 de junho de 1995, por meio de contrato administrativo, complementação salarial no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal, relativa ao período da vigência dos contratos administrativos.

Parágrafo único - O valor da complementação salarial especial não sofrerá desconto tributário estadual, nem servirá de base para cálculo de nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, baixará decreto com a nominata dos beneficiários.

Art. 3º - Aos vigilantes contratados na forma do art. 1º desta Lei, que contribuíram para o Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP, fica assegurado o serviço de  assistência médica, pelo prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP,  08 de  novembro de 1995. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador