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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0056/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre as normas para o sistema de entregas de garrafões de água mineral em unidades de saúde no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços de entrega de garrafões de água mineral nas unidades de saúde do Estado do Amapá deverão obedecer aos seguintes critérios;

I - pessoal uniformizado de modo a individualizar e diferenciá-los demais funcionários, não podendo ele servir a uma unidade de saúde e, posteriormente, outro consumidor;

II - higienização diferenciada dos galões de água mineral, dada as proporções higiênicas que requer as unidades de saúde;

III - galões devidamente identificados por cores, marcas ou outro meio capaz de personalizá-los, vistos não ser permitido aos menos serem destinados a outros usuários.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como unidade de saúde, aqueles estabelecimentos que executem serviços médico-hospitalares em sistema ambulatório ou de emergência, dentre outros:

I - Hospitais;

II - Policlínicas;

III - Programas de Pronto Atendimento;

IV - Unidades de Pronto Atendimento;

V - Postos de Saúde.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência, até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais) por infração;

II - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3º reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, Apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela lei federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 

Art. 3º Para fins desta Lei, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cindo) anos.

Art. 4º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente proposição, contados a partir de sua promulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de março de 2016.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AP