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PROJETO DE LEI Nº 0053/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Proíbe a utilização de isopor (poliestireno expandido - EPS) para acondicionamento de alimentos de pronto consumo, “in natura” ou processados, em embalagens de alimentos e de copos térmicos para bebidas, em todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de espuma de poliestireno expandido - EPS (ISOPOR) nas bandejas para acondicionamento de alimentos de pronto consumo, “in natura” ou processados e de copos térmicos para bebidas, em todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Amapá.
Art. 2º Fica liberado o uso de papel cartão encerado com resina de origem vegetal e plástico moldados.
Parágrafo único. As embalagens e copos utilizados deverão conter a simbologia correspondente ao material reciclável usado, podendo isso ser gravado no molde ou constar na etiqueta adesiva.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por infração.
II - cassação de licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3º reincidências.
Parágrafo único. A multa de que trate o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, Apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Para fins desta Lei, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 5º Os recurso oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES (Lei Estadual nº 0788, de 29 de novembro de 2003).
Art. 6º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente proposição, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de março de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP