O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0048/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, da temática "Conscientização contra a corrupção", no currículo escolar de ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída, como tema transversal, da temática de conscientização dos estudantes contra a corrupção, no currículo escolar do ensino fundamental e médio, nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A permissão de inserção de que trata o caput deste artigo é facultada às escolas da rede de ensino privado.
Art. 2º A inserção da temática “Conscientização contra a Corrupção”, no currículo escolar do ensino, tem por objetivo provocar nos estudantes a construção de suas ideologias éticas, morais e sociais, resgatando a contribuição de jovens na política amapaense.
Art. 3º O conteúdo programático incluirá, entre outros temas, aspectos da sociologia e a corrupção, da pequena e grande corrupção, a história da corrupção no Brasil, a educação fiscal e os prejuízos que a corrupção causa na sociedade, bem como sobre as consequências da corrupção no bem-estar do cidadão.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação a tomar as demais providências cabíveis necessárias à implementação desta Lei, incluindo:
I - estabelecer a carga horária na grade disciplinar e a proposta pedagógica;
II - promover a qualificação docente para a temática.
Art. 5º Posterior regulamentação definirá diretrizes para o efetivo cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de março de 2016.
Deputado PEDRO DALUA