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Lei Ordinária nº 0245, de 19/12/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0030/95-GEA

LEI Nº 0245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1220, de 20.12.95.

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 0216, de 19 de junho de 1995, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 3º da Lei n.º 0216, de 19 de junho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - O recurso do FIS, dentre outras fontes, será de 3,4% (três inteiros e quatro décimos de pontos percentuais) da Receita Líquida Orçamentária do exercício fiscal de 1995. O Percentual de que trata este artigo decorre de alteração, a menor, nos limites da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, como também do Ministério Público, no exercício de 1995, pela Lei nº 0226, que alterou o Art. 15 da Lei 0161, de 08 de julho de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do exercício financeiro corrente.

§ 1º - Para efeito de cálculo, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, às Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinações específicas. 

§ 2º - O FIS poderá receber recursos, em forma de doações, de outras instituições.

§ 3º - O saldo do FIS, enquanto não utilizado, será investido em fundo de aplicação financeira oficial de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, se a previsão de seu uso for de prazo menor que um mês, ou caderneta de poupança de Instituição Oficial, se sua previsão de uso for igual ou superior a um mês, salvo, nesta hipótese, se a aplicação no mercado aberto for mais vantajosa, observado sempre o lastro em título de dívida pública”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir  do dia 1º de julho de 1995.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19  de dezembro de 1995.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício