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PROJETO DE LEI Nº 0047/16-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Veta a Cobrança de Taxa de Repetência, Taxa Sobre disciplina Eletiva e Taxa de Prova Por Parte das Instituições Particulares de Ensino Superior no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permanentemente vetado a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova parte das instituições privadas do Ensino Superior no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º Compreende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§ 2º Compreende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§ 3º Compreende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
Art. 2º Fica desautorizado a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, condicionante as hipóteses de reajustes previstos em Lei.
Art. 3º Será em ilegítima a cláusula contratual que abrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo o valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Os órgãos competentes e as instituições de Ensino Superior divulgarão obrigatoriamente as disposições da presente Lei em suas dependências, em local visível, através de cartazes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de março de 2016.
Deputado FABRÍCIO FURLAN
PMB/AP