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PROJETO DE LEI Nº 0044/16-AL
Autor: Deputado Fabrício Furlan
Dispõe sobre a Isenção da Taxa de Estacionamento Cobrada por Shopping Centers e Supermercados no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" supermercados instalados no âmbito do Estado do Amapá, aos clientes que comprovarem despesas correspondente há dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser ofertado ao cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou supermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento emitido na entrada do estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 3º Ficam os shopping centers e supermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através de cartazes em suas dependências, fixados em local visível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de março de 2016.
Deputado FABRÍCIO FURLAN
PMB/AP