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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0039/16-AL

Autores: Deputado Pedro Dalua e Deputada Edna Auzier

Dispõe sobre disponibilidade de caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Estado do Amapá deverão disponibilizar caixas eletrônicos adaptados aos cadeirantes.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as agências bancárias se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º À agência bancária que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - na reincidência, aplicação de multa de R$ 2.000,00;

III - no caso de permanecer a infração, a cada mês de descumprimento da Lei, aumentará R$ 2.000,00.

Parágrafo único. Os recursos recolhidos a título de multa serão recolhidos para Fundos a ser criado pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e revertido em campanhas educativas de Direitos do Consumidor.

Art. 4º As agências bancárias deverão afixar na entrada do estabelecimento aviso sobre a disponibilidade dos caixas eletrônicos aos cadeirantes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de março de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PMB/AP

Deputada EDNA AUZIER

PSD/AP