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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0036/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a disponibilizarem conta detalhada, na internet, das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade pré-paga, com o objetivo de proteger o consumidor contra cobranças indevidas.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer, aos clientes da modalidade pré-pago, conta detalhada, com o respectivo valor cobrado pelas chamadas telefônicas bem como de todos os serviços utilizados pelo usuário.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, as operadoras deverão disponibilizar as informações na internet, com fornecimento, aos clientes, de login de usuário e senha para consulta.

Art. 2º Entende-se por conta detalhada aquela que apresentar as seguintes informações:

I - número chamado;

II - local do número chamado, município, cidade, estado ou país;

III - duração da ligação;

IV - hora e data da ligação;

V - custo da ligação;

VI - impostos incidentes

Art. 3º As operadoras de telefonia fixa e móvel que não fornecer, deixar de fornecer ou se negarem a fornecer a conta detalhada pagará multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao consumidor titular da linha telefônica. A reiteração de conduta abusiva dobrará o valor da multa.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 02 de março de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRAP

PRB/AP

 

 

 

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