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PROJETO DE LEI Nº 0035/16-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Determina a fixação pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado, ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.
Art. 2º Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.
Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de março de 2016.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP
Rfs