Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0257, de 22/12/95 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei N.º 0027/95-GEA

LEI N.º 0257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1227, de 02.01.96

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

 III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º - A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 551.283.952,00 (quinhentos e cinqüenta e um milhões, duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:
  Recursos do        Tesouro Recursos de Outras Fontes
 
TOTAL
1 – Receitas Correntes: 430.909.432  29.787.258  460.696.690 
Receita Tributária
122.006.234  -  122.006.234
Receita de Contribuições - 22.256.940 22.256.940
Receita Patrimonial 1.184.674 5.216.449 6.401.123
Receita Agropecuária - - -
Receita Industrial - 122.650 122.650
Receita de Serviços - 2.136.219 2.136.219
Transferências Correntes 305.594.094 55.000 305.649.094
Outras Receitas Correntes 2.124.430 - 2.124.430
       
2 – Receitas de Capital 90.587.262 - 90.587.262
Operações de Crédito 1.880.206 - 1.880.206
Alienação de Bens 320.000 - 320.000
Transferências de Capital 88.387.056 - 88.387.056
RECEITA TOTAL 521.496.694 29.787.258 551.283.952

Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 551.283.952 (quinhentos e cinqüenta e um milhões duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 477.590.766,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões quinhentos e noventa mil e setecentos e sessenta e seis reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.693.186 (setenta e três milhões seiscentos e noventa e três mil e cento e oitenta e seis reais).

Art. 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

R$  1,00

II - Despesa por Órgão    
1 - Orçamento Fiscal   477.590.766
1.1 - Poder Legislativo 39.557.451  
- Assembléia Legislativa 25.259.577  
- Tribunal de Contas 14.297.874  
1.2 - Poder Judiciário 27.642.556  
- Tribunal de Justiça 27.642.556  
1.3 - Ministério Público 16.680.853  
- Procuradoria Geral de Justiça 16.680.853  
.4 - Poder Executivo 393.709.906  
Secretaria de Governo 4.017.220  
Gabinete do Vice-Governador 362.296  
Superintendência de Navegação do Amapá 3.265.632  
Procuradoria Geral do Estado 1.286.888  
Defensoria Pública do Estado 1.386.888  
Auditoria Geral do Estado 902.870  
Polícia Militar 3.975.211  
Secretaria de Estado da Administração 157.663.918  
Secretaria de Estado da Fazenda 7.760.095  
Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá 288.574  
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 6.977.794  
Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá 1.850.000  
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 5.194.274  
Companhia de Desenvolvimento do Amapá 1.905.567  
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá 4.092.850  
Instituto de Terras do Estado do Amapá 2.144.625  
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá 3.812.707  
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte 64.174.132  
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 5.439.153  
Fundo Especial de Reequipamento Policial 500.000  
Departamento Estadual de Trânsito 832.628  
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 23.500.352  
Departamento de Estradas de Rodagem 16.982.092  
Companhia de Água e Esgoto do Amapá 5.079.746  
Companhia de Eletricidade do Amapá 7.041.812  
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá 453.177  
Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente 1.880.610  
Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo 1.786.600  
Junta Comercial do Amapá 980.000  
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá – FUNDIMA  1.812.707  
Corpo de Bombeiro do Estado 3.273.776  
Recursos sob Supervisão da SEFAZ 46.338.690  
Departamento de Polícia Técnico-Científica 1.335.452  
Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estadual do Amapá 1.444.610  
Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto do Amapá - FUNDESAP  212.958  
Fundação Estadual da Cultura 1.850.000  
1.5 - Reserva de Contingência 1.900.000  
2 - Orçamento da Seguridade Social   73.693.186
2.1 - Poder Executivo 73.693.186  
Instituto de Previdência do Estado do Amapá 28.080.000  
Secretaria de Estado da Saúde 39.019.900  
Fundo Estadual de Saúde 208.158  
Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania 4.064.350  
Fundação da Criança e do Adolescente 2.302.778  
DESPESA TOTAL   551.283.952

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias. 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 30.630.206,00 (trinta milhões, seiscentos e trinta mil e duzentos e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

R$ 1,00
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO 750.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS 28.000.000
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 1.880.206
TOTAL                                                              30.630.206

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1995.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei;

III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.

Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.

 SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 10% (dez pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1996.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por atos do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral de Justiça, respectivamente.

Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador