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Referente ao Projeto de Lei N.º 0027/95-GEA
LEI N.º 0257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1227, de 02.01.96
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
Art. 2º - A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 551.283.952,00 (quinhentos e cinqüenta e um milhões, duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
| Recursos de Todas as Fontes: | |||
| Recursos do Tesouro | Recursos de Outras Fontes |
TOTAL |
|
| 1 – Receitas Correntes: | 430.909.432 | 29.787.258 | 460.696.690 |
Receita Tributária |
122.006.234 | - | 122.006.234 |
| Receita de Contribuições | - | 22.256.940 | 22.256.940 |
| Receita Patrimonial | 1.184.674 | 5.216.449 | 6.401.123 |
| Receita Agropecuária | - | - | - |
| Receita Industrial | - | 122.650 | 122.650 |
| Receita de Serviços | - | 2.136.219 | 2.136.219 |
| Transferências Correntes | 305.594.094 | 55.000 | 305.649.094 |
| Outras Receitas Correntes | 2.124.430 | - | 2.124.430 |
| 2 – Receitas de Capital | 90.587.262 | - | 90.587.262 |
| Operações de Crédito | 1.880.206 | - | 1.880.206 |
| Alienação de Bens | 320.000 | - | 320.000 |
| Transferências de Capital | 88.387.056 | - | 88.387.056 |
| RECEITA TOTAL | 521.496.694 | 29.787.258 | 551.283.952 |
Art. 4º - A Despesa Total é fixada em R$ 551.283.952 (quinhentos e cinqüenta e um milhões duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 477.590.766,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões quinhentos e noventa mil e setecentos e sessenta e seis reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.693.186 (setenta e três milhões seiscentos e noventa e três mil e cento e oitenta e seis reais).
Art. 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
| II - Despesa por Órgão | ||
| 1 - Orçamento Fiscal | 477.590.766 | |
| 1.1 - Poder Legislativo | 39.557.451 | |
| - Assembléia Legislativa | 25.259.577 | |
| - Tribunal de Contas | 14.297.874 | |
| 1.2 - Poder Judiciário | 27.642.556 | |
| - Tribunal de Justiça | 27.642.556 | |
| 1.3 - Ministério Público | 16.680.853 | |
| - Procuradoria Geral de Justiça | 16.680.853 | |
| .4 - Poder Executivo | 393.709.906 | |
| Secretaria de Governo | 4.017.220 | |
| Gabinete do Vice-Governador | 362.296 | |
| Superintendência de Navegação do Amapá | 3.265.632 | |
| Procuradoria Geral do Estado | 1.286.888 | |
| Defensoria Pública do Estado | 1.386.888 | |
| Auditoria Geral do Estado | 902.870 | |
| Polícia Militar | 3.975.211 | |
| Secretaria de Estado da Administração | 157.663.918 | |
| Secretaria de Estado da Fazenda | 7.760.095 | |
| Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá | 288.574 | |
| Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral | 6.977.794 | |
| Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá | 1.850.000 | |
| Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento | 5.194.274 | |
| Companhia de Desenvolvimento do Amapá | 1.905.567 | |
| Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá | 4.092.850 | |
| Instituto de Terras do Estado do Amapá | 2.144.625 | |
| Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá | 3.812.707 | |
| Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte | 64.174.132 | |
| Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 5.439.153 | |
| Fundo Especial de Reequipamento Policial | 500.000 | |
| Departamento Estadual de Trânsito | 832.628 | |
| Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos | 23.500.352 | |
| Departamento de Estradas de Rodagem | 16.982.092 | |
| Companhia de Água e Esgoto do Amapá | 5.079.746 | |
| Companhia de Eletricidade do Amapá | 7.041.812 | |
| Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá | 453.177 | |
| Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente | 1.880.610 | |
| Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo | 1.786.600 | |
| Junta Comercial do Amapá | 980.000 | |
| Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá – FUNDIMA | 1.812.707 | |
| Corpo de Bombeiro do Estado | 3.273.776 | |
| Recursos sob Supervisão da SEFAZ | 46.338.690 | |
| Departamento de Polícia Técnico-Científica | 1.335.452 | |
| Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estadual do Amapá | 1.444.610 | |
| Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto do Amapá - FUNDESAP | 212.958 | |
| Fundação Estadual da Cultura | 1.850.000 | |
| 1.5 - Reserva de Contingência | 1.900.000 | |
| 2 - Orçamento da Seguridade Social | 73.693.186 | |
| 2.1 - Poder Executivo | 73.693.186 | |
| Instituto de Previdência do Estado do Amapá | 28.080.000 | |
| Secretaria de Estado da Saúde | 39.019.900 | |
| Fundo Estadual de Saúde | 208.158 | |
| Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania | 4.064.350 | |
| Fundação da Criança e do Adolescente | 2.302.778 | |
| DESPESA TOTAL | 551.283.952 |
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 30.630.206,00 (trinta milhões, seiscentos e trinta mil e duzentos e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
| I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO | 750.000 |
| II - RECURSOS PRÓPRIOS | 28.000.000 |
| III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS | 1.880.206 |
| TOTAL | 30.630.206 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1995.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei;
III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 10% (dez pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1996.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por atos do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador