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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0029/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Estabelece obrigatoriedade de divulgação de custos unitário e total de veiculação de publicidade nos meios de comunicação e pela rede mundial de computadores no Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a divulgar os custos de veiculação de toda a publicidade da Administração direta, indireta, fundacional e da Assembleia Legislativa, inserida nos meios de comunicação e pela rede mundial de computadores, inclusive aquelas realizadas por meios próprios.

§ 1º Nos custos referidos no “caput” deste artigo serão incluídas as despesas relativas à criação e produção, quando for o caso, da publicidade veiculada.

§ 2º A divulgação dos gastos deverá conter, obrigatoriamente, os valores unitário e total da veiculação.

§ 3º Trimestralmente, a Administração informará à Assemblei Legislativa a relação dos veículos de comunicação e sítios na rede mundial de computadores em que houve inserções de publicidade, bem como os respectivos gastos totais.

Art. 2º A divulgação dos custos obedecerá aos seguintes critérios:

I - publicidade em jornais e revistas: no mínimo, 5% do espaço, precedida da seguinte mensagem: “A população do Estado do Amapá pagou, por este anúncio, R$............. (valor unitário), e R$......................... (valor total)”;

II - publicidade em rádio: o tempo necessário para a locução da seguinte mensagem: “A população do Estado do Amapá pagou, por este anúncio, R$............. (valor unitário), e R$......................... (valor total)”;

III - publicidade em televisão e audiovisual: cinco segundos para exposição da seguinte mensagem: “A população do Estado do Amapá pagou, por este anúncio, R$............. (valor unitário), e R$......................... (valor total)”;

IV - publicidade por meio de panfletos, outdoors, painéis e placas: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A população do Estado do Amapá pagou, por este anúncio, R$............. (valor unitário), e R$......................... (valor total)”;

V - publicidade por meio da rede mundial de computadores, inclusive no portal do Governo do Estado do Amapá: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: “A população do Estado do Amapá pagou, por este anúncio, R$............. (valor unitário), e R$......................... (valor total)”;

Art. 3º No que se refere à Assembleia Legislativa, esta Lei será regulamentada por meio de Resolução, dentro de trinta dias, a contar da sua publicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de março de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP